PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 47, DE 2011
Mensagem A-nº 064/2011, do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 22 de agosto de 2011
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a reestruturação das carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria de Segurança Pública, e dá providências correlatas. A medida decorre de estudos realizados no âmbito das Secretarias da Segurança Pública e de Gestão Pública, e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Titular da Pasta a que se vinculam os policiais civis, texto que faço anexar, por cópia,à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa. Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o anteprojeto de lei complementar visando o aperfeiçoamento institucional da Polícia Civil de São Paulo.
O presente anteprojeto de lei complementar emerge da necessidade de se promover ajustes no sistema de promoção dos integrantes das carreiras policiais, buscando adequá-lo às modernas práticas de gestão administrativa e funcional da Polícia Civil. A exemplo do que já ocorre em outras instituições policiais, incluindo na área federal, teremos 4 (quatro) classes nas carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, AgentePolicial, Agente de Telecomunicações Policial, Carcereiro, Médico Legista, Perito Criminal, Papiloscopista Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico Pericial, Fotógrafo
Técnico Pericial, Auxiliar de Necropsia, Atendente de Necrotério Policial, em ordem crescente, iniciando-se pela 3ª classe e chegando à classe especial. Dessa forma, extingue-se a 4ª classe, atualmente existente, proporcionando maior mobilidade deascenção na carreira. A par disso, institui-se nova modalidade de promoção, por tempo na carreira, bem como novos critérios para promoção por merecimento e modificações nos concursos públicos para ingresso nas carreiras policiais. Assim, além da promoção atualmente existente, por merecimento e antiguidade, em razão da vacância de cargos, haverá a promoção automática por tempo na classe e na carreira. O policial civil que contar 15 anos na 3ª classe, incluído o período de estágio probatório, será promovido de forma automática, independente de indicação, à 2ª classe. Igualmente, aquele contar 10 anos na 2ª classe e 25 anos de carreira será, também automaticamente, alçado à 1ª classe. No que se refere à promoção por merecimento, não mais haverá necessidade de curso específico de aperfeiçoamento a ser realizado na Academia de Polícia para a promoção à 2ª classe; tampouco será obrigatório o curso de aperfeiçoamento para aqueles que desejem se habilitar à promoção a classe especial. Buscou-se, ainda, imprimir avanços institucionais no que concerne ao aperfeiçoamento dos concursos públicos, tornando obrigatórios e eliminatórios os testes de aptidão física e psicológica, além da comprovação sobre idoneidade e conduta ilibada, imprescindíveis àqueles que desejam ser policiais civis. Na mesma esteira, não mais haverá exames orais nos concursos para carreiras policiais, mesmo porque são suficientes para a aferição de conhecimentos, competências e habilidades as provas objetiva e escrita. Outra inovação significativa diz respeito ao período do curso de formação técnico-profissional, com duração mínima de 3 meses, mas com aprovação, por disciplina, correspondente a 50% da pontuação máxima. Tais modificações permitirão tornar célere o desligamento dos policias civis em estágio probatório que não alcancem a nota mínima de aprovação nas disciplinas do curso de formação técnico-profissional, ministrado pela Academia de Polícia. Tenciona-se, com isso, evitar que policiais recém admitidos, mas não aptos ao trabalho policial, integrem os quadros da instituição por tempo indeterminado, percebendo salários sem a necessária contrapartida de trabalho. E mais, facultam, ainda, manter os critérios de promoção, delimitado em 50% a promoção por antiguidade para os integrantes das carreiras policiais e em 50% por merecimento, ao mesmo tempo em que aumentou o rigor e os critérios para que se alcance o efetivo merecimento, e não apenas singelas indicações. Eleva-se, também, o interstício necessário para a promoção a classe superior, de 2 (dois) para 4 (quatro) anos na carreira. Ultimando, estabeleceu-se que a promoção à classe especial, além de ocorrer apenas por merecimento, cumpridos os requisitos que lhe são próprios, somente poderá acontecer depois de o servidor policial ter completado 20 (vinte) anos na carreira. Essa medida visa evitar desestímulos de policiais mais antigos que observam outros mais novos sendo promovidos
sucessivamente e alcançando o máximo posto na carreira sem a necessária vivência e experiência, as quais moldam o conhecimento, a técnica e o desempenho das funções. Por tais razões, a implantação dessas alterações legislativas terá o salutar efeito externo de demonstrar o empenho da Administração Superior em imprimir maior e mais atualizada gestão à Polícia Civil do Estado de São Paulo. As despesas decorrentes desta reestruturação correrão à conta de dotações próprias já consignadas no orçamento. São essas as razões que levam à propositura do presente anteprojeto de lei complementar a Vossa Excelência.
São Paulo, 17 de agosto de 2011.
ANTÔNIO FERREIRA PINTO
Secretário da Segurança Pública
Lei Complementar nº , de de de 2011
Dispõe sobre a reestruturação das carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, ficam estruturadas, para efeito de escalonamento e promoção, em quatro classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidadedas atribuições e nível de responsabilidade.
Artigo 2º - As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:
I - 3ª Classe
II - 2ª Classe
III - 1ª Classe;
IV - Classe Especial.
Artigo 3º - O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, darse-á em 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidades territoriais de Polícia Judiciária da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica.
Artigo 4º - Constituem exigências prévias para inscrição no concurso público de ingresso nas carreiras policiais civis ser portador de nível de escolaridade estabelecido no artigo 5º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008.
Artigo 5º - O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 6 (seis) fases, a saber:
I - prova preambular com questões de múltipla escolha;
II - prova escrita com questões dissertativas, quando for o caso, a ser estabelecida em edital de concurso público;
III - prova de aptidão psicológica;
IV - prova de aptidão física;
V - comprovação de idoneidade e conduta escorreita,
mediante investigação social;
VI - prova de títulos, quando for o caso, a ser estabelecida
em edital de concurso público.
Parágrafo único - As fases a que se referem os incisos I a V deste artigo serão de caráter eliminatório e sucessivas, e a constante do inciso VI, de caráter classificatório.
Artigo 6º - O cargo de Superintendente da Polícia Técnico-Científica, de provimento em comissão, será ocupado, alternadamente, por integrante das carreiras de Médico Legista ePerito Criminal, nos termos da lei.
Artigo 7º - Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis, de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, caracteriza-se como estágio probatório.
§ 1º - Durante o período a que se refere o “caput” deste artigo, os integrantes das carreiras policiais civis serão observados e avaliados, semestralmente, no mínimo, quanto aos seguintes requisitos:
1 - aprovação no curso de formação técnico-profissional;
2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
3 - aptidão;
4 - disciplina;
5 - assiduidade;
6 - dedicação ao serviço;
7 - eficiência;
8 - responsabilidade.
§ 2º - O curso de formação técnico-profissional, fase inicial do estágio probatório, a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo, terá a duração mínima 3 (três) meses.
§ 3º - O policial civil será considerado aprovado no curso de formação técnico-profissional desde que obtenha nota mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima, em cada disciplina.
§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, mediante procedimento administrativo, a qualquer tempo, o policial civil que não atender aos requisitos estabelecidos neste artigo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º - Os demais critérios e procedimentos para fins do cumprimento do estágio probatório serão estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta leicomplementar.
§ 6º - Cumpridos os requisitos para fins de estágio probatório, o policial civil obterá estabilidade, mantido o nível de ingresso da respectiva carreira.
Artigo 8º - Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, em decorrência de reclassificação, passam a ser fixados na seguinte conformidade:
I - Anexos II e III desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;
II - Anexos IV e V desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.
Artigo 9º - A evolução funcional dos integrantes das carreiras policiais civis dar-se-á por meio de promoção, que consiste na elevação do cargo de que é titular à classe imediatamente superior da respectiva carreira.
Artigo 10 - A promoção será processada pelo Conselho da Polícia Civil, adotados os critérios de antiguidade e merecimento, realizando-se, no mínimo, uma promoção por semestre.
§ 1º - A evolução funcional até a 1ª Classe das carreiras de policiais civis dar-se-á por quaisquer dos critérios estabelecidos neste artigo e para a Classe Especial, somente por merecimento.
§ 2º - O processo de promoção a que se refere o “caput” deste artigo instaura-se mediante Portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil.
Artigo 11 - A promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar será processada na seguinte conformidade:
I - alternadamente, em proporções iguais, por antiguidade e por merecimento, da 3ª até a 1ª Classe, limitado o quantitativo de promoções em número correspondente ao de vacâncias ocorridas em cada uma das classes das respectivas carreiras, no período que antecede a abertura do respectivo processo;
II - somente por merecimento, para a Classe Especial, limitado o quantitativo de promoções em número que não ultrapasse o contingente estabelecido no Anexo VI desta lei complementar, em atividade, na referida classe das respectivas carreiras.
§ 1º - O quantitativo de promoções a que se refere o inciso I, deste artigo poderá ser acrescido em número correspondente ao de promoções ocorridas dentro do próprio processo, inclusive aquelas ocorridas nos termos do artigo 22 desta lei complementar.
§ 2º - Poderá concorrer à promoção o policial civil que, no período que antecede a abertura do processo de promoção:
1 - esteja em efetivo exercício na Secretaria de Segurança Pública ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;
2 - tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar.
§ 3º - A promoção de que trata o “caput” deste produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato a que se refere o artigo 24 desta lei complementar.
Artigo 12 - Poderá participar do processo de promoção, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.
Artigo 13 - Interromper-se-á o interstício, a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, quando o policial civil estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:
I - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congresso ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
IV - designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, com alterações posteriores, e o artigo 5º da Lei Complementar n º 1.064, de 13 de novembro de 2008.
Artigo 14 - Na promoção por antiguidade, apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, computado até a data antecede a abertura do respectivo processo, o empate na classificação final resolver-se-á observada a seguinte ordem:
I - maior tempo de serviço na respectiva carreira;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maior idade.
Artigo 15 - A promoção por merecimento depende do preenchimento dos requisitos e de avaliação do merecimento.
§ 1º - Para fins de promoção a que se refere o “caput” deste artigo, além do interstício de que trata o artigo 12 desta lei complementar, o policial civil deverá preencher os seguintes requisitos:
1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe;
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função.
3 – não ter sofrido punição disciplinar a qual tenha sido imposta as penas de:
a) advertência ou de repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;
b) multa ou de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores.
§ 2º - O preenchimento dos requisitos deverá ser apurado pelo Conselho da Polícia Civil até a data que antecede a abertura do processo de promoção.
§ 3º - A avaliação por merecimento será efetuada pelo Conselho da Polícia Civil e deverá observar, entre outros, os seguintes critérios:
1 - conduta do candidato;
2 - assiduidade;
3 - eficiência;
4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial.
Artigo 16 - A promoção do policial civil da 1ª Classe para a Classe Especial, observado o limite fixado no inciso II do artigo
11 desta lei complementar, deverá atender, ainda, o requisito de interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar.
Artigo 17 - Para promoção por merecimento serão indicados policiais civis em número equivalente ao quantitativo de promoções fixado para cada classe da respectiva carreira, mais dois.
§ 1º - A votação é descoberta e única para cada indicação.
§ 2º - O policial civil com maior número de votos é considerado indicado para promoção.
§ 3º - Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil cabe emitir o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º - Quando o quantitativo fixado para promoção for superior ao número de indicações possíveis, observar-se-á lista de antiguidade para a respectiva promoção.
Artigo 18 - Ao policial civil indicado à promoção pelo Conselho da Polícia Civil e não promovido, fica assegurado o direito de novas indicações, desde que não sobrevenha punição administrativa.
Parágrafo único - O policial civil que figurar em três listas consecutivas de merecimento terá sua promoção assegurada, por esse critério, no processo de promoção subsequente.
Artigo 19 - As listas dos policiais civis indicados à promoção por antiguidade e merecimento, esta última disposta em ordem alfabética, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data da portaria de instauração do respectivo processo.
§ 1º - Cabe reclamação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação, dirigida ao Presidente do Conselho, contra a classificação na lista de antiguidade ou não indicação na lista de merecimento.
§ 2º - Findo o prazo, as reclamações serão distribuídas mediante rotatividade entre os membros do Conselho da Polícia Civil, que deverão emitir parecer no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.
§ 3º - Esgotado o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, as reclamações serão submetidas à deliberação do Conselho da Polícia Civil, que as decidirá no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.
§ 4º - A decisão e a alteração das listas, se houver, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - Não caberá qualquer recurso contra a nova classificação.
Artigo 20 - O Presidente do Conselho da Polícia Civil encaminhará as listas de promoção ao Secretário da Segurança Pública, que as transmitirá ao Governador, para efetivação da promoção dos classificados por antiguidade e por merecimento.
Artigo 21 - Os casos omissos serão objeto de deliberação do Conselho da Polícia Civil.
Artigo 22 - Além da promoção prevista no artigo 10 desta lei complementar, o policial civil será promovido à classe superior, independente de limite, observados os seguintes critérios:
I - para a 2ª Classe da respectiva carreira, contar com, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo exercício na 3ª Classe, considerado o tempo de estágio probatório;
II - para a 1ª Classe da respectiva carreira, contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício na 2ª Classe e 25 (vinte e cinco) anos na referida carreira.
§ 1º - A promoção de que trata este artigo será realizada semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano, e produzirá efeitos a partir da data subsequente ao implemento dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos apresentar a lista dos policiais civis com direito à promoção de que trata este artigo, para homologação pelo Conselho da Polícia Civil.
Artigo 23 - Atendidas as exigências previstas nesta lei complementar, as promoções serão efetivadas por ato do Governador.
Artigo 24 - Na vacância, os cargos das carreiras policiais civis de 2ª Classe a Classe Especial retornarão à 3ª Classe da respectiva carreira.
Artigo 25 - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pela Lei Complementar nº
1.114, de 26 de maio de 2010:
“Artigo 3º-............................................................:
.............................................................................;
II - para o Local II:
a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais),
para o Delegado Geral de Polícia, Superintendente da Polícia
Técnico-Científica e para as carreiras de Delegado de Polícia,
Médico Legista e Perito Criminal;” (NR).
II - os incisos I e II do artigo 4º da Lei Complementar nº
1.114, de 26 de maio de 2010:
“Artigo 4º -..........................................................:
I - R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 500.000(quinhentos mil) habitantes;
II - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico- Per